Campanha Essa Terra Tem Lei: Racismo Ambiental

Instituto Pacs
6 min readApr 23, 2024

Em março de 2024, o Instituto Pacs, em parceria com a Justiça Global e a Articulação Internacional dos Atingidos e Atingidas pela Vale, lançou uma série de conteúdos sobre a Campanha Essa Terra Tem Lei, pela aprovação do PL 572/2022 — Lei Marco Nacional sobre Direitos Humanos e Empresas. Os conteúdos apresentam os aspectos jurídicos do texto que pode se tornar a primeira lei do mundo a trazer garantia de obrigações diretas para as empresas e direitos para os povos.

A partir da mobilização dos territórios impactados pelas atividades de grandes empresas e corporações e da articulação com movimentos sociais, universidades públicas e entidades da sociedade civil organizada, o PL 572 foi apresentado no Congresso Nacional em março de 2022 e ainda está em tramitação.

Entenda mais sobre o projeto:

RACISMO AMBIENTAL

A chegada, por volta do início do século XVI, dos europeus a Abya Yala, que conhecemos por América[u1] , é marcada pela violência pautada na racialização dos povos. Povos indígenas, que já viviam aqui, foram violentados de inúmeras formas, escravizados, expulsos de suas terras e massacrados. Povos africanos foram sequestrados em África, trazidos para cá em porões insalubres de navios, passando fome, torturas, abusos sexuais, entre outras atrocidades. Os que aqui chegavam vivos eram submetidos à escravidão, à continuidade da tortura, às inúmeras violências, à criminalização de sua cultura, à morte prematura.

O episódio do encontro colonial nos apresenta de forma explícita (e fundante) o que chamamos racismos no Brasil. Povos brancos dominam o território a partir de uma hierarquização racial, perpetuam uma série de violências, pautadas, essencialmente, pela noção de raça. Povos negros e indígenas sem direito aos seus territórios e extremamente violentados. Falar em Racismo Ambiental é destacar o aspecto da desigualdade de poder sobre o ambiente, é refletir sobre questões como: quem decide o que se faz ou não com os territórios? Quem tem seus direitos territoriais garantidos? Quem tem direito a territórios saudáveis e seguros? Quem tem poder para defender seus territórios?

O termo Racismo Ambiental surge a partir da percepção de comunidades negras, nos EUA, por volta da década de 70, de que depósitos de lixos tóxicos vão, majoritariamente, para comunidades negras. Desde então, inúmeros estudos demonstram que o modelo de desenvolvimento destina seus prejuízos e danos, principalmente, a comunidades não brancas, historicamente vulnerabilizadas. Quando falamos em vulnerabilização, dizemos de populações empobrecidas, que já vivem em situação de risco em decorrência do processo de colonização e da manutenção das desigualdades estruturais, que determinam quem vive nos lugares mais insalubres e nas áreas de risco. No caso do Brasil, são majoritariamente as comunidades negras, indígenas, quilombolas, ribeirinhas e outros povos tradicionais. Enquanto os benefícios e lucros desse modelo de desenvolvimento vão para grupos brancos, elites daqui e de fora do país. Essa leitura é comumente chamada desigualdade ambiental. Destacamos o componente racial por se tratar de aspecto fundamental dessa divisão, que também tem por base questões de classe.

Um dos lugares estruturantes do Racismo Ambiental é a discriminação racial nas políticas públicas ambientais. Tanto a falta de acesso a condições básicas de saúde territorial, o saneamento como exemplo, quanto a ausência de garantias do direito ao território. Uma das principais ameaças aos direitos dos povos é a chegada, instalação e funcionamento de megaprojetos do chamado “desenvolvimento”. Esses projetos, altamente apoiados e incentivados pelo poder público, chegam aos territórios como “donos do lugar”, expulsando povos de suas terras, desmatando, poluindo o ar, os rios, o solo e tudo mais que for necessário à sua produção. Chegam impondo a supremacia do lucro (de poucos) em detrimento da vida.

As lutas por justiça ambiental são ações coletivas em prol da atuação nessa balança desigual de poder e direitos. Uma diversidade de sujeitos, organizados em suas comunidades, movimentos sociais, redes e coalizões, lutam pelo reconhecimento da vida acima do lucro. Nesse contexto se insere a mobilização pela construção e aprovação do Projeto de Lei 572/2022, que trata das diretrizes nacionais sobre direitos humanos e empresas, tendo por destinatário também os agentes e instituições do Estado. O PL tem um papel muito importante na criação de condições para o efetivo combate ao racismo ambiental nos territórios.

A responsabilização de empresas pelos danos advindos de suas atividades é fundamental para que possamos pensar em justiça ambiental. Atualmente, uma das principais questões no combate ao racismo ambiental é a enorme dificuldade em relacionar os danos e responsabilizar as empresas. Com seus lucros exorbitantes, elas contam com um vasto quadro técnico, jurídico e político para seguir argumentando não ter relação com os impactos que causam. Além disso, a dimensão dos impactos é, por vezes, desconsiderada pela narrativa de que o empreendimento é de “interesse público”.

A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, mesmo com sérias dificuldades em sua aplicação prática, representa um grande avanço no reconhecimento dos direitos dos povos e comunidades tradicionais, ao afirmar o direito dos povos ao seu território e a obrigatoriedade de consulta livre, prévia e informada antes de se tomar quaisquer decisões sobre o território. A convenção compõe os princípios e diretrizes de aplicação do PL 572./2022.

É importante destacar a prevalência dos direitos humanos sobre quaisquer acordos que envolvam os empreendimentos e o direito da população atingida à reparação integral pela violações cometidas pelas empresas. Além disso, enquanto diretriz do PL está a não perseguição e/ou criminalização das pessoas, comunidades, organizações e movimentos sociais de luta por direitos das/os atingidas/os. Para quem não vive ou acompanha os casos de conflito e pela pouca visibilidade desses conflitos na mídia, esses podem parecer direitos óbvios, mas na prática a violação de direitos humanos, a negação da reparação e a perseguição de pessoas atingidas é uma constante em territórios que estão em conflito com empresas.

Outro ponto imprescindível do projeto de lei é a referência direta ao Estado como destinatário dessas diretrizes. Quando falamos em Racismo Ambiental, o Estado é um dos principais violadores de direitos, ao não garantir as condições básicas de vida para as comunidades negras e indígenas em seus territórios. Se pensamos na relação entre as empresas e as comunidades, mais uma vez o Estado aparece como grande incentivador dos empreendimentos e na negligência com os impactos causados no território e na vida das pessoas. A motivação do enorme apoio, muitas vezes tem por base o forte financiamento de campanhas eleitorais por essas empresas. Além disso são conhecidos casos em que instâncias da justiça alegam que os danos causados pelas empresas não precisam ser reparados porque o empreendimento foi autorizado pelo Estado.

O Racismo Ambiental também se expressa na forma em que as empresas se instalam, a depender dos países em que estão atuando. Em países empobrecidos, de maioria negra ou indígena, é comum que os empreendimentos usem de tecnologias mais baratas e mais degradantes. Aproveitam-se de leis mais flexíveis para diminuir os custos, aumentar o lucro e as violações de direitos. Nesse sentido, é um grande avanço, como consta no capítulo II, artigo 6º, que as empresas estejam obrigadas a adotar as normas do país, dentre os quais tem vínculo, que garantam maior proteção de direitos humanos, independente do local do dano.

O direito às assessorias técnicas independentes também é ponto chave na luta por justiça ambiental nos territórios. As empresas contam com técnicos de todas as áreas para a produção de conhecimento sobre suas atividades, enquanto as pessoas atingidas são obrigadas a confiar em técnicos que são pagos e estão a serviço da própria empresa violadora. Garantir que as pessoas atingidas tenham também um corpo técnico independente da empresa para os estudos é indispensável para que possamos falar em justiça nos casos de conflito.

A proposta do PL 572/2022 é fruto de muito diálogo e articulação entre diferentes pessoas, comunidades, organizações e movimentos sociais. Conta com um forte detalhamento acerca das obrigações do Estado e das empresas, assim como dos direitos das pessoas e comunidades atingidas. É certo, pela sua forma de construção e pelo teor do texto apresentado, que o projeto de lei busca atuar no maior equilíbrio de poder sobre o ambiente entre comunidades e empresas. Aliado às lutas populares para que seja aprovado e respeitado, impactará diretamente no fortalecimento do direito dos povos a seus territórios e se configura como uma importante ferramenta para a luta por justiça ambiental no Brasil.

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